Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.959
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 4º, 6º, 8º e 485, IV, VI e § 3º, do Código de Processo Civil; e por não demonstração do dissídio jurisprudencial, ausência de cotejo analítico, similitude fática e indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial em que se rejeitou exceção de pré-executividade e se discutem fungibilidade recursal, exame de matérias de ordem pública e alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inadequação da via, reconhecendo erro grosseiro e afastando a fungibilidade. Os embargos de declaração desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se se verifica violação dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, com aplicação da fungibilidade para receber a apelação como agravo de instrumento; (ii) saber se se impõe o exame, de ofício, de matérias de ordem pública, nos termos do art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC, apesar do não conhecimento da apelação; (iii) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se se reconhece a ilegitimidade ativa com base no art. 17 do CPC; (v) saber se é ineficaz a cessão de crédito sem notificação, nos termos do art. 290 do CC; (vi) saber se é nula a nota promissória por ausência do requisito “soma de dinheiro”, segundo o art. 54 do Decreto n. 2.044/1908; e (vii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro, a inadequação da via recursal e a inviabilidade de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF relativamente à alegada fungibilidade recursal e primazia do mérito, porque não houve prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC, visto que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de análise de matéria de ordem pública quando não se conhece da apelação.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente à ilegitimidade ativa em execução fundada em título extrajudicial, porque há deficiência de fundamentação quanto ao art. 17 do CPC.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente à eficácia da cessão de crédito sem notificação ao devedor, já que há deficiência de fundamentação quanto ao art. 290 do CC.
11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente à alegada nulidade da nota promissória por ausência de requisito essencial, porque há deficiência de fundamentação quanto ao art. 54 do Decreto n. 2.044/1908.
12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, bem como os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente ao dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática nem indicação precisa de dispositivo legal objeto de interpretação divergente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a inadequação da via recursal e a natureza dos embargos de declaração.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à hipótese em que não há prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC acerca da fungibilidade recursal e da primazia do mérito.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao vedar o exame de matéria de ordem pública diante do não conhecimento da apelação, conforme o art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso é deficiente quanto aos arts. 17 do CPC, 290 do CC e 54 do Decreto n. 2.044/1908.
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, bem como os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando não há cotejo analítico nem similitude fática para a demonstração do dissídio”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 17, 85, § 11, 485, § 3º, IV e VI, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 1.010; CC, art. 290; Decreto n. 2.044/1908, art. 54; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n. 2.210.051, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.053/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.
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