Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.891
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a
como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por
aplicação da Súmula n. 7 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, em fase de
cumprimento de sentença, com pedido de danos materiais decorrentes
de acidente de trânsito.
3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por
prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários;
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de
declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos
arts. 206, § 3º, V, e 2.028, do Código Civil, para fixar prazo
trienal e a regra de transição em prescrição intercorrente, está
correta; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por
omissões no acórdão; (iii) saber se houve ofensa ao art. 921, § 1º,
do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos da suspensão
judicial na fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta a alterar o entendimento firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do
STJ firmado no IAC do REsp n 1.604.412/SC, aplicando-se a Súmula n.
83 do STJ.
7. A revisão dos marcos temporais da paralisação e da suspensão
demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula
n. 7 do STJ.
8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte
estadual examinou a regra de transição, o termo inicial e a
paralisação, inexistindo vício de omissão, contradição ou
obscuridade.
9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ sobre
prescrição intercorrente e regra de transição do CC/2002. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-processual
sobre paralisação do feito e termo inicial da prescrição. 3. Não há
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta as questões essenciais e afasta vícios de omissão,
contradição ou obscuridade. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ
pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o
mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 2.028; CPC,
arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 921, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.381/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmulas n. 83,
7.
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