Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.204.891

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, com pedido de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos arts. 206, § 3º, V, e 2.028, do Código Civil, para fixar prazo trienal e a regra de transição em prescrição intercorrente, está correta; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissões no acórdão; (iii) saber se houve ofensa ao art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos da suspensão judicial na fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a alterar o entendimento firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do STJ firmado no IAC do REsp n 1.604.412/SC, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão dos marcos temporais da paralisação e da suspensão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual examinou a regra de transição, o termo inicial e a paralisação, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade. 9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ sobre prescrição intercorrente e regra de transição do CC/2002. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-processual sobre paralisação do feito e termo inicial da prescrição. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 2.028; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 921, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.381/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7.

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