Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.204.807

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA INDICIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão absolutório. 2. Ação penal por corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal). Sentença condenatória com decretação de perda do cargo público (art. 92, I, a, do Código Penal). Acórdão do Tribunal de origem que absolveu o acusado por fragilidade probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Embargos de declaração rejeitados (art. 619 do Código de Processo Penal). 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e afirma que os indícios (art. 239 do CPP) seriam aptos, em crimes praticados na clandestinidade, a embasar condenação, postulando revaloração jurídica sem revolvimento probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da aptidão da prova indiciária (art. 239 do CPP) para sustentar condenação criminal (art. 619 do CPP). 5. Outra questão consiste em saber se, na via do recurso especial (art. 105, III, a, da CF/1988), é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para restabelecer a condenação por corrupção passiva majorada, ou se incide a vedação da Súmula n. 7/STJ. 6. Adicionalmente, discute-se se o agravo regimental apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. III. Razões de decidir 7. O acórdão de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia sobre a inexistência de provas robustas, sob o crivo do contraditório, para condenação por corrupção passiva, aplicando o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Inexistência de violação ao art. 619 do CPP, à luz do Tema n. 339 do STF, que dispensa exame pormenorizado de todas as alegações quando a decisão está adequadamente fundamentada. 8. A pretensão de restabelecer a condenação com base na prova indiciária demanda revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. A alegada revaloração jurídica não se confunde com reexame de provas. Quando a conclusão das instâncias ordinárias se assenta na fragilidade do conjunto probatório e na dúvida razoável, a alteração desse juízo demanda reanálise da prova, inviável na via eleita. 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.

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