Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.776
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MOMENTO ADEQUADO
DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, e se o momento adequado para tanto é nas razões
do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
inclusive quanto à vedação de reexame fático-probatório e à
demonstração do dissídio, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. O agravo regimental não é a via adequada para suprir deficiência
de dialeticidade do agravo em recurso especial previamente não
conhecido, nem para inovar a argumentação quanto a óbices
processuais autônomos.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
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