Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.690
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECÁLCULO DE CONTRATOS. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre a correção do laudo pericial homologado na liquidação e a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados na fase de conhecimento. 3. O Juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial na liquidação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para cassar a homologação e determinar ao perito a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados, assentando, em embargos de declaração, que os contratos permanecem válidos, devendo verificar-se a quitação em razão da restituição de descontos indevidos, sem revisão de cláusulas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por suposta determinação de recálculo de contratos e compensação em liquidação, em afronta à congruência e aos limites objetivos da lide; (ii) saber se o art. 343 do CPC impede a ampliação do objeto para compensação na ausência de reconvenção; (iii) saber se os arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC foram violados, por suposta afronta à coisa julgada e eficácia preclusiva ao admitir rediscussão e compensação não contidas no título; (iv) saber se o art. 368 do CC foi violado, por ter sido determinada compensação sem alegação específica de reciprocidade de créditos; e (v) saber se incide o art. 206, § 5º, I, do CC, pela prescrição da pretensão de recálculo em favor do banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões recursais são deficientes e dissociadas do conteúdo decisório do acórdão recorrido, que apenas determinou a adequação dos cálculos ao título judicial, relativamente às alegações de violação dos arts. 141, 343 e 492 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame de eventual afronta à coisa julgada na liquidação demandaria o reexame do acervo fático-probatório, notadamente da prova pericial e dos parâmetros de cálculo, relativamente aos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF porque não há prequestionamento do art. 368 do CC, ausente debate sobre compensação legal no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a definição do termo inicial e da própria ocorrência da prescrição prevista no art. 206, § 5º, I, do CC pressupõe reexame de fatos e provas, inclusive quanto às pretensões envolvidas na liquidação e à data de trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram deficientes e dissociadas do acórdão recorrido, que apenas determinou a adequação dos cálculos ao título judicial.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação de eventual afronta à coisa julgada na liquidação demanda reexame do acervo fático-probatório e da prova pericial.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente prequestionamento do dispositivo legal invocado e não opostos embargos de declaração para suscitar a matéria.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da prescrição do art. 206, § 5º, I, do CC exige definição do termo inicial fundada em fatos e provas.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 141, 343, 489, 492, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508; CC, arts. 206, § 5º, I, e 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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