Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.675
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação de óbices sumulares e ausência de prequestionamento, sendo o acórdão recorrido proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que reconheceu a prescrição trienal, negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 202, I e VI, do Código Civil quanto à interrupção da prescrição por reconhecimento da dívida; (ii) saber se houve violação do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil quanto aos efeitos da sentença homologatória de transação; (iii) saber se houve violação do art. 104, do Código Civil quanto à validade do negócio jurídico de confissão de dívida; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a tese sobre validade do acordo é matéria estranha ao que foi decidido no acórdão recorrido, relativamente à alegada violação do art. 104 do Código Civil.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ porque, no caso concreto, os arts. 202, I e VI, do Código Civil, e 487, III, b, do Código de Processo Civil, não foram apreciados pela Corte de origem nem houve oposição de embargos de declaração, relativamente às teses de interrupção da prescrição e efeitos da sentença homologatória.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, as mesmas matérias estão obstadas por óbices sumulares, relativamente ao fundamento da alínea c do art. 105 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal versa matéria não apreciada no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento da alegada violação do art. 104 do Código Civil.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando os arts. 202, I e VI, do Código Civil, e 487, III, b, do Código de Processo Civil não são objeto de deliberação no acórdão recorrido nem há embargos de declaração para prequestionamento.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando as teses correlatas estão obstadas por óbices sumulares.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 202, I e VI; CPC, arts. 487, III, b, 966, § 4º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211, Súmula n. 7; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 486.576/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgados em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.173.197/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AREsp n. 2.779.551/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.
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