Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.204.566

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR ACIDENTE ESCOLAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 284 do STF e ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente em escola, com alegação de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e pedido de inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade da instituição de ensino. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a incidência do CDC, mas assentando inexistência de defeito do serviço e ausência de prova de ciência da escola sobre limitação física da aluna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a instituição de ensino responde objetivamente nos termos do art. 14 do CDC; (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve má distribuição do ônus probatório, em ofensa ao art. 373 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a incidência do CDC, a responsabilidade da instituição, a distribuição do ônus probatório, a prova produzida e a alegada ciência da escola sobre limitação da aluna, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de defeito do serviço e à ciência da escola sobre restrição física da criança. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da hipossuficiência e da verossimilhança para inversão do ônus da prova, do art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 9. Não se verifica a alegada violação do art. 373 do CPC, pois o acórdão apenas concluiu que a prova produzida não evidenciou defeito na prestação do serviço. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incide a Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, obstando o exame pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de defeito do serviço e à ciência da instituição de ensino, relativamente à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a inversão do ônus da prova, do art. 6º, VIII, do CDC, depende da aferição de hipossuficiência e verossimilhança ancorada em fatos da causa. 3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 4. Não se verifica a alegada violação do art. 373 do CPC, pois o acórdão apenas concluiu que a prova produzida não evidenciou defeito na prestação do serviço. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.