Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.204.483

  • Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 2. O acolhimento das pretensões defensivas de absolvição ou de desclassificação para a modalidade tentada do crime demandaria a reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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