Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.204.452

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMODATO VERBAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Amapá que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de comodato verbal cumulada com reintegração de posse de templo e casa pastoral, com expedição de mandado e apoio policial, se necessário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o comodato verbal e reintegrar a autora na posse dos imóveis, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou nulidade por cerceamento de defesa como nulidade de algibeira, reconheceu posse precária, esbulho e inviabilidade de usucapião, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição decenal da pretensão possessória à luz do art. 205 do Código Civil; (ii) saber se se encontram presentes os requisitos da usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa apto a invalidar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de prescrição decenal foi apresentada de forma genérica, sem demonstrar contrariedade específica aos fundamentos do acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da prescrição do art. 205 do Código Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária demanda reexame do acervo fático‑probatório, ante a conclusão do acórdão recorrido de que a posse é precária, decorrente de comodato verbal, relativamente ao art. 1.238 do Código Civil. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de cerceamento de defesa foi deduzida de modo genérico, sem indicação específica de prova ou ato de instrução suprimido, relativamente ao ponto jurídico da nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de prescrição decenal é genérica e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da tese do art. 205 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático‑probatório para reconhecer usucapião extraordinária, contrariando a premissa de posse precária firmada no acórdão recorrido, quanto ao art. 1.238 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de cerceamento de defesa não indica, de forma específica, a prova ou a oportunidade processual suprimida, obstando o conhecimento da nulidade.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 1.238; CPC, arts. 85, §11 e 1.021, §4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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