Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.204.415

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foram julgados improcedentes os pedidos formulados contra o Estado do Paraná, reconhecendo-se a ausência de ato ilícito e a ruptura do nexo causal; e extinta a ação sem resolução do mérito quanto ao corréu por ilegitimidade passiva ad causam. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento (a) na inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional; e (b) na incidência da Súmula n. 284 do STF; e (c) na incidência da Súmula n. 7 do STJ 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, olvidou o rechaço ao esteio do item "a" e, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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