Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.383
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento fático-probatório e pela impossibilidade de exame da divergência pela incidência do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição intercorrente, registrando diligências do exequente e efetividade de atos constritivos, incluindo bloqueios via Sisbajud e penhoras, afastando a inércia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC; (ii) saber se a execução deveria ser extinta com base no art. 924 do CPC; (iii) saber se incide a prescrição trienal da cédula prevista no art. 44 da Lei n. 10.931/2004; (iv) saber se se aplica o art. 70 da LUG para o prazo da pretensão cambial; (v) saber se o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 reforça o prazo da pretensão executiva; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de efetiva constrição para interromper a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetividade das diligências e constrições realizadas na execução. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial amparada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático-probatório atinente à prescrição intercorrente. 2. A Súmula n. 13 do STJ obsta o conhecimento do dissídio quando o paradigma pertence ao mesmo Tribunal de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, 924, 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei n. 57.663/196, art. 70; Decreto-Lei n. 167/1967, art.
60. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13; STJ, agravo em recurso especial n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.