Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.299
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA
(PAE). INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento
de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que não haveria vício de
fundamentação a ser sanado.
2. No agravo em recurso especial, a recorrente impugnou apenas o
fundamento relativo à inexistência de vício de fundamentação. Quanto
ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a repetir razões do apelo
nobre e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento
probatório, sem demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática
do acórdão recorrido e as teses jurídicas, que o exame prescindiria
da análise de provas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP;
AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP.
3. Configurada a ausência de impugnação específica e adequada de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n.
182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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