Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.204.245

  • Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível e impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF, registrando a subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido — assentado no ônus probatório defensivo quanto à alegação de coação moral irresistível — não atacado nas razões do recurso. 3. O agravo limitou-se a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade do óbice, sem demonstrar impugnação concreta e pormenorizada do referido motivo. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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