Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.204.195

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA INFRAESTRUTURA DE ÁGUA, RESTITUIÇÃO INTEGRAL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E OBSERVÂNCIA DE IRDR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão monocrática de negativa de provimento à apelação, com agravo interno parcialmente provido apenas para consignar a responsabilidade da compradora pelo IPTU desde a posse até a resolução. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual por atraso na infraestrutura de água, com pedidos de restituição integral das parcelas e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa da requerida, determinou a devolução integral das parcelas com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o desembolso, fixou danos morais em R$ 3.000,00 e honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e, em agravo interno, proveu parcialmente apenas para consignar a responsabilidade da compradora pelo IPTU, reconheceu inadimplemento contratual pela entrega da infraestrutura em 3/8/2023, reputou irrelevante o sistema independente e aplicou a restituição integral conforme a Súmula n. 543 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à responsabilidade pelo atraso na infraestrutura de água e à aplicabilidade do IRDR n. 5520939.03.2018.8.09.0000; (ii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 985 do CPC pela não observância da tese firmada no referido IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, inclusive quanto à obrigação de implantar a rede interna de água e à inaplicabilidade do IRDR por distinção. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre inadimplemento contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de fatos e provas para aplicar o IRDR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inadimplemento contratual. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame recursal requer reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de fatos e provas, sendo correta a distinção do IRDR." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 985 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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