Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.184
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ALCANCE DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 83 do STJ, relativamente a alegações de violação dos arts. 300 e 492 do CPC e dos arts. 98, §1º, VI, e 99, §2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade c/c revisão de avaliação de imóvel e pedido liminar, em que se discute a extensão da tutela de urgência sobre a consolidação da propriedade fiduciária e a gratuidade de justiça quanto aos honorários periciais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a interpretação do acórdão recorrido sobre a tutela de urgência conforma-se aos arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça quanto aos honorários periciais contraria os arts. 98, §1º, VI, e 99, §2º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a negativa de assistência judiciária gratuita configura violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a alegada violação dos arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido nem houve prequestionamento, relativamente ao alcance da tutela de urgência.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à hipossuficiência e à concessão da gratuidade de justiça, relativamente ao custeio dos honorários periciais.
7. Não se conhece de recurso especial por alegação de ofensa a dispositivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação dos arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil não foi apreciada pela instância de origem nem prequestionada.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende reexaminar a hipossuficiência e a gratuidade de justiça, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório.
3. Não se conhece de recurso especial por alegação de ofensa a dispositivo constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §1º, VI, 99, §2º e §7º, 300 e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.173.197/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 1/7/2026; STJ, AREsp n. 2.779.551/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.171.459/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.068.411/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026.
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