Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.125
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ELETRÔNICO. ASSINATURA POR SENHA E ITOKEN SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e apontada ofensa aos arts. 784, III, do CPC e 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/2001. 2. A controvérsia envolve embargos à execução que discutem a inexequibilidade de contrato eletrônico de empréstimo firmado com senha eletrônica e itoken, sem certificação pela ICP-Brasil, e a adequação da via executiva. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da contratação eletrônica, a certeza, liquidez e exigibilidade do título, majorou os honorários para 20% e deferiu o diferimento do preparo ao final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas e de certificação pela ICP-Brasil afasta a força executiva do contrato eletrônico, por violação do art. 784, III, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/2001 ao presumir autenticidade de assinatura eletrônica privada em ambiente bancário; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade e executividade de contratos eletrônicos firmados por senha e itoken sem certificação pela ICP-Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e com mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, relativamente à tese de inexequibilidade por ausência de certificação digital.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título.
8. Prejudicada a análise do dissídio, ante o reconhecimento dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao admitir assinatura eletrônica não vinculada à ICP-Brasil, aceita pelas partes e com autenticação confiável.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático- probatório quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título.
3. Prejudicada a análise do dissídio, ante o reconhecimento dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ pela alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 4º, e 1.029, § 1º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024.
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