Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.988
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
N. 111 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Na origem, controvérsia sobre a limitação dos honorários de
sucumbência às parcelas vencidas até a sentença, pleiteando o
recorrente a incidência até a decisão concessiva do benefício, com
termo final na data do óbito, em conformidade com a Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no
Tema n. 1105, estabelece que o marco final dos honorários
corresponde à decisão que reconhece o direito do segurado,
excluindo-se as parcelas vincendas, mantendo-se a eficácia da Súmula
n. 111 do STJ também sob a vigência do Código de Processo Civil de
2015.
3. Na espécie, o direito foi reconhecido por acórdão do Tribunal de
origem, ocorrendo o óbito do segurado em momento anterior ao
reconhecimento judicial, o termo final da verba honorária deve
corresponder à data do óbito, observada a exclusão das parcelas
futuras. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma para adequação
aos parâmetros da Súmula n. 111 do STJ.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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