Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.203.988

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, controvérsia sobre a limitação dos honorários de sucumbência às parcelas vencidas até a sentença, pleiteando o recorrente a incidência até a decisão concessiva do benefício, com termo final na data do óbito, em conformidade com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no Tema n. 1105, estabelece que o marco final dos honorários corresponde à decisão que reconhece o direito do segurado, excluindo-se as parcelas vincendas, mantendo-se a eficácia da Súmula n. 111 do STJ também sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na espécie, o direito foi reconhecido por acórdão do Tribunal de origem, ocorrendo o óbito do segurado em momento anterior ao reconhecimento judicial, o termo final da verba honorária deve corresponder à data do óbito, observada a exclusão das parcelas futuras. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma para adequação aos parâmetros da Súmula n. 111 do STJ. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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