Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.982
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL, FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, BOA-FÉ OBJETIVA E INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, inovação recursal, incidência da Súmula n. 211 do STJ e alegação de violação constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória voltada à cobrança de faturas e multa contratual, com pedido de expedição de mandado de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multa compensatória de R$ 39.000,00 configura enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF, quanto à dedução do pagamento parcial de R$ 10.406,05; (iii) saber se a cobrança até 15/2/2019, apesar da desativação material em 21/11/2018, viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do CC; e (iv) saber se deve ser aplicada a Resolução ANATEL n. 632/2014 para vedar cobrança por serviços não prestados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as matérias não foram apreciadas sob enfoque legal específico pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração.
6. Refoge da competência do STJ examinar suposta violação do art. 93, IX, da CF, por envolver matéria constitucional. 7. O recurso especial não comporta exame de ofensa a resolução administrativa; ademais, o acórdão tratou a relação como civil/empresarial, afastando a legislação consumerista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 884 e 422 do CC.
2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes da causa.
3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF. 4. O recurso especial não é via adequada para examinar ofensa a Resolução ANATEL n. 632/2014.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 422; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.
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