Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.917
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação do Tema n. 1.234 do STJ quanto ao art. 833, VIII, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e nos fundamentos do art. 1.030, I e V, do CPC . 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discute a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e nulidades rejeitadas em exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem concedeu a gratuidade de justiça e manteve a penhora por ausência de prova da exploração familiar da pequena propriedade rural, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 833, VIII, do CPC, por exigir prova de exploração familiar para reconhecer a impenhorabilidade; (ii) saber se ocorreu violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, quanto ao alegado bem de família agrário; (iii) saber se ocorreu violação do art. 5º, XXVI, da CF, por suposta negativa da proteção da pequena propriedade rural; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 1.408.152/PR (Tema n. 596 do STJ) e do Tema n. 961 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a impenhorabilidade por pequena propriedade rural explorada pela família demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXVI, da CF porque matéria constitucional é incompatível com a via do recurso especial.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta a similitude fática necessária entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige reexame do acervo fático- probatório, relativamente ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
2. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º, XXVI, da CF em recurso especial, por inadequação da via.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a ausência de similitude fática decorre da incidência da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.030, § 2º e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CF, arts. 105, III, a e c e 5º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.156.011/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.026.014/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.731/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2018.
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