Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.858
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS EXTINTOS POR VÍCIO FORMAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em agravo interno, indeferiu a gratuidade de justiça por ausência de comprovação de alteração da situação financeira. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória em que os embargos foram extintos por vício de forma, sem resolução de mérito. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo de embargos, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e condenou os embargantes ao pagamento das custas. 4. A Corte de origem manteve a extinção dos embargos e indeferiu a gratuidade de justiça por falta de demonstração idônea da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão manteve sentença terminativa sem conceder prazo para saneamento de vício sanável, por violação do art. 317, do CPC; (iii) saber se houve indeferimento de exibição de documentos essenciais e desconsideração das regras do procedimento monitório, por violação dos arts. 396 e 702, §§ 2º e 3º, do CPC; (iv) saber se houve formalismo excessivo, com ofensa à instrumentalidade das formas e à primazia do mérito, por violação dos arts. 6º, 139, IX, e 277 do CPC; (v) saber se houve desconsideração do direito à informação clara e completa sobre a composição do débito, por violação do art. 6º, III, do CDC; (vi) saber se foi obstado o exame do indébito e da repetição, por violação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (vii) saber se é possível aferir ofensa às Súmulas 30 e 472 do STJ e ao Tema n. 572 do STJ; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão relativamente à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as matérias alusivas aos arts. 317, 396 e 702, §§ 2º e 3º, do CPC, 6º, 139, IX, e 277 do CPC e 6º, III, e 42, parágrafo único, do CDC não foram debatidas pelo acórdão recorrido nem prequestionadas.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por suposta violação a enunciados sumulares (Súmulas n. 30 e 472 do STJ) ou a tese firmada em recurso repetitivo (Tema n. 572).
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração para suscitar alegada omissão, obstando o exame de negativa de prestação jurisdicional relativamente ao art. 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos federais invocados (arts. 317, 396 e 702, §§ 2º e 3º, do CPC; arts. 6º, 139, IX, e 277, do CPC; arts. 6º, III, e 42, parágrafo único, do CDC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, por ausência de prequestionamento.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ quando o recurso especial aponta ofensa a enunciados sumulares ou a tese repetitiva (Súmulas 30 e 472 do STJ e Tema n. 572), hipóteses não subsumíveis ao conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausentes o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 99, § 2º, 139, IX, 277, 317, 396, 485, IV, 702, §§ 2º e 3º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 518.
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