Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.814
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7, 83 e
518 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação revisional de contrato
bancário. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial e ausência
de demonstração mínima da relação jurídica entre as partes, o que
foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se
ausência de inépcia da inicial e necessidade de inversão do ônus da
prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir sobre a regularidade
da postulação, a eventual inépcia da petição inicial e a
distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não compete ao STJ apreciar alegação de ofensa a dispositivo da
Constituição Federal.
5. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal
previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
6. O acórdão recorrido, ao manter a extinção por inépcia em razão da
irregularidade da pretensão, da ausência de prova mínima da relação
contratual, da insuficiência da pretensão deduzida e da
inviabilidade de juízo quanto à distribuição do ônus da prova, está
alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. O recurso
especial não é a via adequada para apreciar ofensa a Súmula. 3. Não
se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior
Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
(Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A admissibilidade do
recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional
depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 322, 323, 330, 373;
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/202; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n.
2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, REsp
n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 10/12/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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