Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.203.810

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM COMPRA E VENDA DE TRATORES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e por necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a entrega de segundo trator pelo preço ajustado, a aplicação de multa por descumprimento, a incidência do CDC com inversão do ônus da prova e a compensação entre multa e depósito judicial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a liminar e impôs alternativas de pagamento da diferença de preço ou devolução do bem, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, manteve integralmente a sentença, afastando o CDC, reconhecendo renegociação para entrega de apenas um trator e afastando a multa, com majoração dos honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por suposta sentença ultra petita e ofensa ao princípio da adstrição; (ii) saber se foram violados os arts. 422 e 427 do CC pela admissão de renegociação que suprimiu a obrigação de entrega do segundo trator; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 35, I, e ao art. 6º, VIII, do CDC ao afastar o cumprimento forçado da oferta e a inversão do ônus da prova; (iv) saber se houve afronta aos arts. 502, 503 e 507 do CPC por ofensa à coisa julgada e à eficácia preclusiva de decisão interlocutória que determinou entrega e fixou multa; e (v) saber se a condenação em ônus sucumbenciais violou o art. 85, § 10, do CPC à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste violação dos arts. 141 e 492 do CPC: o acórdão de origem assentou que não houve julgamento ultra petita e que as alternativas decorrem da responsabilidade objetiva prevista no art. 302, I, e parágrafo único, do CPC, após revogação da liminar. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada violação dos arts. 422 e 427 do CC; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais necessárias à análise da renegociação. 6. Quanto à alegada violação dos arts. 502, 503 e 507 do CPC, incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, pois se trata de decisão interlocutória condicionada e sem trânsito em julgado, sendo inaplicável a coisa julgada. 7. A revisão da condenação em honorários, sob o prisma do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC quando a sentença, ao julgar improcedente e revogar a liminar, apenas estabelece parâmetros indenizatórios nos termos do art. 302, I, e parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a apreciação da boa-fé e da força vinculante da proposta; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência aponta coisa julgada sobre decisão interlocutória sem trânsito, com fundamentação deficiente. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 302 caput, I e parágrafo único, 492, 502, 503, 507 e 85, §§ 2º, 10 e 11; CC, arts. 422 e 427; CDC, arts. 6º, VIII, e 35, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 410; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.

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