Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.741
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi julgado improcedente e não fixou honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática e afastou a condenação em honorários por entender incabível a fixação em incidente processual, ressalvadas hipóteses excepcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão da parte no polo passivo, autoriza a condenação em honorários sucumbenciais à luz do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento recente do STJ estabelece que o indeferimento do pedido de desconsideração, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, enseja a fixação de honorários em favor do advogado indevidamente chamado a litigar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica que afasta a inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo impõe a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.