Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.589
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CREDENCIAMENTO DE DIRETOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM RESOLUÇÃO DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
DO DETRAN/ES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. ART. 109, INCISO I, DA CF. INVIABILIDADE DE EXAME EM
RECURSO ESPECIAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As teses relativas à incompetência da Justiça Federal foram
solucionadas pelo Tribunal de origem com fundamento eminentemente
constitucional, especialmente à luz do art. 109, inciso I, da
Constituição Federal, o que inviabiliza o exame da matéria em
recurso especial.
2. A análise da alegada violação ao art. 3º, caput e § 1º, inciso
III, da Lei n. 10.259/2001 demandaria prévio exame da Resolução
CONTRAN n. 789/2020 e da Instrução de Serviço DETRAN/ES n. 194/2018,
atos normativos infralegais que não se enquadram no conceito de
tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, alínea a, da
Constituição Federal. A eventual afronta à legislação federal, nesse
contexto, seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que
obsta o conhecimento do recurso especial.
3. O reconhecimento, na origem, da legitimidade passiva do órgão
estadual foi firmado em premissas fáticas relativas à sua atuação
normativa própria, sendo inviável a pretensão recursal de conclusão
diversa sem reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
4. A tese relativa aos honorários advocatícios não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada em embargos de
declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF,
por ausência de prequestionamento.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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