Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.535
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de honorários advocatícios e suspensão fundada em efeito suspensivo de agravo de instrumento. 3. A Corte de origem concluiu pelo desprovimento do agravo de instrumento que motivara a suspensão, superando o efeito suspensivo e permitindo a continuidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações de sucumbência permanecem sob condição suspensiva até o trânsito em julgado, impedindo a execução; (ii) saber se a discussão da gratuidade em outro processo configura questão prejudicial externa e impõe a suspensão do cumprimento de sentença até julgamento definitivo e (iii) saber se é cabível a incidência de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos relativos à gratuidade da justiça e à exigibilidade das verbas de sucumbência.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da prejudicialidade externa quando o agravo que ensejou a suspensão foi desprovido, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado pedido de efeito suspensivo ao recurso. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas delineado nos autos. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 313, V, a, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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