Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.534
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO . NÃO CPC/2015 OCORRÊNCIA. VALOR DA VENDA DO VEÍCULO SALVADO DO SINISTRO. VALOR PERTENCENTE À SEGURADORA. VALOR DA VENDA NÃO INTEGRANTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISPOSIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E AGRAVO CONHECIDO. RECURSO 7/STJ. ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do , na CPC/2015 medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da avença concluiu que o valor pela venda do salvado do sinistro pertence à recorrida, tendo em vista a disposição de cláusulas contratuais nesse sentido. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de cláusula contratual que assegure a seguradora ficar com o valor da venda do sinistrado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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