Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.335
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM. RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
em recurso especial para não conhecer do recurso especial criminal,
no qual se alegou erro de tipo para afastar o dolo do tráfico e,
subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, sob o argumento de pequena quantidade de droga.
II. Questão em discussão
3 A questão em discussão consiste em saber se a tese de erro de tipo
e a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 podem ser conhecidas em recurso especial mediante
revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento
fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia sobre erro de tipo, dolo e destinação do
entorpecente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado
em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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