Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.312
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se pleiteou a execução de obrigação indenizatória reconhecida no inventário. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de título judicial certo e exigível e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 12%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC ao não enfrentar a eficácia executiva da homologação da partilha e o termo inicial da prescrição; (ii) saber se a alegada decisão homologatória da partilha possui força executiva nos termos do art. 515, I e II, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar os arts. 189 e 2.027 do CC, conforme a teoria da actio nata e o prazo de anulação da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de carga executiva do ajuste e delimitando, em caráter complementar, o termo inicial da prescrição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre a inexistência de título líquido, certo e exigível, fundada em acordo condicional não implementado. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam, de modo específico, o fundamento central do acórdão recorrido; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão do termo inicial da prescrição fixado com base nos fatos da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do acervo fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam, de modo específico, o fundamento central do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 515 e 1.022; CC, arts. 189 e 2.027; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 568; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.904.834/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.816.861/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.448.283/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.
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