Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.268
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, suficiente e dialética, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula
n. 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a refutação
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impõe-se cotejo
analítico entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido
e as teses recursais, demonstrando que se pretende apenas
revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto probatório,
o que não foi realizado.
5. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração analítica da
inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por
overruling (julgados supervenientes em sentido contrário), seja por
distinguishing (particularidades do caso que afastem a similitude
com os paradigmas), ônus não cumprido.
6. Ausentes elementos ou argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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