Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.169
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA
REGISTRAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por não cabimento em procedimento de
dúvida registral.
2. A controvérsia trata de dúvida registral suscitada por oficial de
registro diante de requerimento de averbação de sentença de
partilha sobre imóvel com ordem de indisponibilidade. O Juízo de
primeiro grau julgou procedente a dúvida e assentou a
impossibilidade de registrar a partilha antes do levantamento da
indisponibilidade. A Corte de origem negou provimento à apelação e
manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade à prioridade
e à continuidade registral à luz do art. 1.246 do CC e dos arts.
182, 186 e 195 da LRP; e (iii) saber se há nulidade na decisão de
inadmissibilidade, por impedimento, à luz do art. 144, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juízo de admissibilidade exercido na origem não enseja
impedimento do Vice-Presidente que participou de julgamento
anterior, por se limitar aos pressupostos recursais, conforme
jurisprudência do STJ.
5. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, dada a sua
natureza eminentemente administrativa, por força de expressa
previsão de legal, não cabe recuso especial contra decisão proferida
em procedimento de dúvida registral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade do recurso no
Tribunal de origem não gera impedimento do Vice-Presidente que atuou
em julgamento anterior, por não envolver conteúdo decisório nem
valoração probatória. 2. O procedimento de dúvida registral possui
natureza administrativa, sendo incabível recurso especial contra
decisões proferidas nessa via".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II, 489, § 1º, IV,
e 1.022, II; CC, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 195 e 204; CF,
art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.631/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp
n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt na Pet n. 15.738/TO,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.741.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
338.492/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgados em 28/3/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 412.369/RN, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013; STJ,
AgRg no Ag n. 1286765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 9/12/2011.
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