Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.133
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de reparação de danos por suposta fraude em contratação bancária. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação. No recurso especial, alegou-se a nulidade da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a regularidade da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade por falha na prestação de serviços diante do rompimento do nexo de causalidade; reconhecer suficientemente provada a relação quando demonstrado, por meios idôneos, a regularidade da contratação; e afastar a alegação de cerceamento e irregularidades com base em instrução adequada, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal.
2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371; CDC, 14, 42; CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.092.534/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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