Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.083
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, reconhecida a reincidência.
3. A defesa sustentou a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de instrumentos típicos de traficância e a inexistência de flagrante de mercancia não autorizariam a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de elementos indicativos de traficância e, por consequência, desclassificar a conduta para o delito de porte de droga para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos concretos do conjunto probatório, notadamente a existência de denúncias anônimas anteriores sobre a prática de tráfico pelo agravante no local, a diligência policial dirigida ao endereço, a abordagem do acusado ao sair da residência, a apreensão de 10 buchas de maconha e 3 pedras de crack em suas vestes, a localização de mais substância entorpecente em seu quarto, a informação de que as drogas seriam distribuídas com o uso de bicicleta e a variedade das substâncias apreendidas.
6. A versão defensiva de uso exclusivo foi considerada frágil e isolada pelas instâncias ordinárias. A condição de usuário, ainda que admitida, não afasta, por si só, a configuração do tráfico de drogas quando o contexto probatório contém elementos objetivos de traficância.
7. Os depoimentos dos policiais civis foram prestados sob o crivo do contraditório. A Corte local consignou que os relatos foram coerentes com os demais elementos de prova e não foram infirmados por elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade.
8. A alteração da conclusão firmada na origem exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório quanto à finalidade da droga apreendida, à credibilidade dos depoimentos policiais e à suficiência dos elementos indicativos de traficância, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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