Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.988
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve extorsão mediante sequestro e transações bancárias atípicas realizadas sob coação, com discussão sobre responsabilidade da instituição financeira, danos morais e astreintes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade dos débitos, condenou à restituição dos valores, fixou indenização por danos morais e impôs multa cominatória pelo descumprimento da tutela específica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração, aplicando a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil deve ser afastada por fortuito externo, nos termos dos arts. 186, 403 e 927 do CC e do art. 14, §3, II, do CDC; (iii) saber se é indevida a condenação por danos morais; (iv) saber se são indevidas as astreintes fixadas por descumprimento de tutela provisória; e (v) saber se é incabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões necessárias ao julgamento e rejeitou embargos declaratórios por inexistência dos vícios legais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a responsabilidade civil, sob a tese de fortuito externo e ruptura do nexo causal, demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o afastamento da condenação por danos morais exigiria nova análise das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da multa cominatória por alegado cumprimento da tutela provisória pressupõe reexame das circunstâncias de fato fixadas no acórdão recorrido.
10. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ porque, na espécie, os embargos de declaração foram opostos com finalidade de prequestionamento de dispositivos federais, o que afasta, por si, a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à responsabilidade civil, aos danos morais e às astreintes.
2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com finalidade de prequestionamento.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, 1.026, §2º, 536, §1º e 537; CDC, art. 14, §3º, II; CC, arts. 186, 403 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.