Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.946
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de veículos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, concluindo pela culpa exclusiva dos motoristas dos veículos V1 (Scania) e V3 (Del Rey) e afastando a responsabilidade do caminhão V4, de propriedade do requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 28 e 29, § 2º, da Lei n. 9.503/1997; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002; e (iv) saber se é possível o reexame do acervo fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões relevantes, inclusive a dinâmica do acidente e a valoração da prova técnica e testemunhal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a imprudência do caminhão (V4) demanda reexame do acervo fático-probatório delimitado pela Corte de origem, que assentou a culpa do veículo Del Rey (V3) na ultrapassagem perigosa.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois a revisão do juízo de inexistência de conduta ilícita ou nexo causal do preposto do recorrido exigiria revolvimento do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro, coerente e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a dinâmica de acidente de trânsito e a culpa atribuída pela instância ordinária.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se pretende reformar conclusão da Corte de origem acerca da ausência de ato ilícito e nexo causal relativamente aos arts. 186 e 927 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; Lei n. 9.503/1997, arts. 28 e 29, § 2º; Lei n. 10.406/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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