Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.904
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.
932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL QUANTO À NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deixou de refutar, de modo específico, todos os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do
recurso especial, em especial quanto à inexistência de vícios de
fundamentação a serem sanados, incidindo o princípio da
dialeticidade.
2. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial
possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua
integralidade, não sendo possível atacar apenas parte de seus
fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR).
4. Precedente ilustrativo: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, que
reafirma o ônus da parte em impugnar, específica e integralmente, os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos
termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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