Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.904
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL QUANTO À NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deixou de refutar, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial, em especial quanto à inexistência de vícios de fundamentação a serem sanados, incidindo o princípio da dialeticidade.
2. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível atacar apenas parte de seus fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR).
4. Precedente ilustrativo: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, que reafirma o ônus da parte em impugnar, específica e integralmente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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