Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.857
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e
para negar a substituição da pena privativa de liberdade por sanções
restritivas de direitos, consoante o art. 44, III, do CP.
2. Agravo regimental não provido.
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