Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.846
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão
contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela
fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio
que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.
Precedentes do STJ.
5. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como
um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se
espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das
partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da
multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
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