Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.786
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, I, B, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. O recurso adequado contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em repetitivos, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, é o agravo interno, nos termos do § 2º do mesmo artigo, sendo inadequado o agravo em recurso especial. 2. A fungibilidade recursal não incide quando a lei processual, vigente há tempo suficiente para consolidação jurisprudencial, prevê de forma expressa o recurso cabível. A interposição de agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, uma vez que a diligência foi gravada e devidamente avaliada pelo Tribunal de origem.
4. Agravo em recurso especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
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