Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.686
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO POR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que afastou a cláusula de eleição de foro e deferiu a juntada de documentos apresentados em réplica. 2. A controvérsia versa sobre a validade e a eficácia da cláusula contratual de eleição de foro em relação empresarial, diante de contrato de adesão, disparidade econômica entre as partes e necessidade de perícia contábil. 3. A Corte de origem reconheceu, de forma excepcional, a possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro, por contrato de adesão, desigualdade econômica, condição de microempresa da autora e impacto da perícia na participação efetiva em juízo, mantendo a competência do foro de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao afastamento da cláusula de foro e à regra do art. 53, III, a, do CPC; (ii) saber se a impugnação à cláusula de foro apresentada em réplica violou o art. 329, II, do CPC por alteração indevida do pedido ou da causa de pedir; (iii) saber se o acórdão recorrido decidiu extra petita em afronta aos arts. 141, 490 e 492 do CPC; (iv) saber se o afastamento da cláusula de eleição de foro violou o art. 63 do CPC; (v) saber se, afastada a cláusula de foro, deveria incidir a regra objetiva do art. 53, III, a, do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 63 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia sobre o afastamento da cláusula de eleição de foro, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos. 6. Quanto ao art. 329, II, do CPC, a matéria não foi prequestionada (Súmula n. 211 do STJ) e a fundamentação recursal é deficiente (Súmula n. 284 do STF), pois a ré não demonstrou alteração efetiva do pedido ou da causa de pedir. 7. Relativamente aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, a tese de julgamento extra petita não foi apreciada pela instância ordinária, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A alegada violação ao art. 63 do CPC não comporta conhecimento, porque demanda reexame das premissas fáticas do acórdão recorrido (Súmula n. 7 do STJ), referentes à natureza adesiva do contrato, à hipossuficiência da autora e ao acesso à justiça. 9. Quanto ao art. 53, III, a, do CPC, há ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por argumentação genérica dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 10. A divergência jurisprudencial sobre o art. 63 do CPC resta prejudicada, pois o não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão da Súmula n. 7 do STJ, impede aferir a indispensável similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é suficientemente examinada, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem a Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula 284 do STF quanto ao art. 329, II, do CPC, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ sobre os arts. 141, 490 e 492 do CPC, por ausência de prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula 7 do STJ à alegada violação ao art. 63 do CPC, por demandar reexame de fatos e provas. 5. Incidem a Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula 284 do STF quanto ao art. 53, III, a, do CPC, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 6. O dissídio jurisprudencial sobre o art. 63 do CPC fica prejudicado ante o óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, a, 63, 85, § 11, 329, II, 489, caput, II, § 1º, IV, 490, 492 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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