Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.202.647

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS PRÉVIAS, PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à decisão proferida na liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário que determinou a exibição de documentos sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento para afastar a multa cominatória e estabelecer a necessidade de esgotar medidas coercitivas prévias, em contraditório, conforme o Tema n. 1.000 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no enfrentamento da impossibilidade material de exibição e da inadequação de medidas coercitivas; (ii) saber se o acórdão desconsiderou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 8º do CPC ao determinar retorno para medidas coercitivas; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus probatório à luz do art. 398, parágrafo único, do CPC; e (iv) saber se houve afronta ao art. 927, III, do CPC e ao Tema n. 1.000 do STJ ao manter a possibilidade de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro a necessidade de medidas coercitivas prévias, em contraditório, antes da multa, nos termos do Tema n. 1.000 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 8º e 398, parágrafo único, do CPC, por ausência de prequestionamento específico, a despeito dos embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à alegada afronta ao art. 927, III, do CPC e ao Tema n. 1.000 do STJ, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de exigir medidas coercitivas prévias antes da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a necessidade de medidas coercitivas prévias, em contraditório, antes da multa, conforme o Tema n. 1.000 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ sobre os arts. 8º e 398, parágrafo único, do CPC quando ausente prequestionamento específico, mesmo após embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 927, III, do CPC e ao Tema n. 1.000 do STJ se o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 398, parágrafo único, 400, 1.022, II, 8º, 927, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283.

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