Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.624
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de reparação dos imóveis atingidos por incêndio, pagamento de aluguéis enquanto inabitável, lucros cessantes e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau condenou os réus à obrigação de reparar o galpão e o imóvel residencial, com a fixação de danos morais, com juros de 1% ao mês desde 4/6/2015 e correção pelo INPC a partir da sentença. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para incluir aluguéis mensais entre 11/6/2015 e 22/3/2018, manteve a negativa de lucros cessantes por ausência de prova, reconheceu a responsabilidade objetiva por direito de vizinhança e manteve os danos morais fixados. Nos embargos, estendeu os aluguéis “até a efetiva reparação do imóvel”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional diante de omissões sobre caso fortuito/força maior, ilegitimidade passiva, grupo econômico e contradição no termo final dos aluguéis, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se se verifica ilegitimidade passiva do sócio e da empresa, considerando os arts. 50 do CC e 485, VI, do CPC; (iii) saber se incidem caso fortuito/força maior e se é afastada a responsabilidade objetiva em direito de vizinhança, nos termos dos arts. 393, 927, caput e parágrafo único, 937 e 1.277 do CC; (iv) saber se faltou prova mínima dos danos materiais e dos lucros cessantes e se o quantum moral é desproporcional, à luz do art. 373, I, do CPC e dos arts. 402 e 944, parágrafo único, do CC; e (v) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com cotejo analítico suficiente nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando a ilegitimidade passiva e reconhecendo a responsabilidade objetiva por risco da atividade, não sendo exigido enfrentar exaustivamente todas as alegações.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva, porque a alteração da conclusão do acórdão acerca do vínculo empresarial e do acesso às informações do galpão demandaria reexame do acervo fático-probatório, relativamente à legitimidade e ao nexo causal.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento de caso fortuito/força maior e da responsabilidade objetiva, porque o acórdão reconheceu risco da atividade pela guarda irregular de inflamáveis e afastou as excludentes com base nas provas produzidas no processo.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos materiais, lucros cessantes, aluguéis e quantum do dano moral, porque a revisão da existência e extensão dos danos e da proporcionalidade do valor demandaria revolvimento do acervo fático- probatório fixado pela instância de origem.
10. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 582, 585 e 931 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico, impedindo o conhecimento do ponto. 11. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, permanecendo, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à legitimidade passiva, à responsabilidade objetiva por direito de vizinhança, às excludentes de caso fortuito/força maior, aos danos materiais e morais e ao quantum.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação de artigos de lei federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I, 485, VI, 1.029, § 1º, 1.022 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 50, 393, 402, 927, caput e parágrafo único, 937, 944, parágrafo único, 931, 1.277, 582 e 585; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.434/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.901.425/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.986.503/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AREsp n. 2.591.089/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, AREsp n. 2.634.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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