Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.567
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA ESTADUAL. DEBATE SOBRE USUFRUTO DE FÉRIAS. JULGAMENTO AMPARADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE MANEJAR RECURSO COM BASE EM PRINCÍPIOS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de ser inviável considerar que a autora gozou do benefício de férias nos anos anteriores a 1993, com base na mera alegação do Estado, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito. 3. O STJ entende que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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