Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.548
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE CAUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia de litigância de má-fé (arts. 79, 80 e 81 do CPC) e não conhecimento de pedidos acessórios de agravamento de multa e honorários nesta sede. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação de cobrança, discutindo excesso de execução por falta de abatimento da caução, aplicação de índices de correção e juros diversos do título, honorários de sucumbência e litigância de má-fé. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança, condenando ao pagamento de aluguéis, encargos, reparos, multa contratual, com abatimento de eventual caução e fixou juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a propositura, bem como honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reconheceu excesso de execução também pela ausência de abatimento da caução nas planilhas posteriores, fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé; embargos de declaração desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quanto ao enfrentamento do abatimento da caução e à suposta contradição interna; (ii) saber se a multa por litigância de má-fé foi aplicada sem demonstração de dolo específico e sem enquadramento no art. 80, V, do CPC (fls. 117-119); e (iii) saber se, para afastar a multa, seria possível o reexame das circunstâncias fático- probatórias firmadas pelo acórdão recorrido .
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes (abatimento da caução desde a sentença e exame das planilhas), inexistindo omissão pelo simples dissenso com a conclusão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, afastar a multa por litigância de má-fé demandaria reexame das circunstâncias fáticas e da conduta processual reconhecida pela instância ordinária à luz do art. 80, V, do CPC, relativamente à condenação do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para afastar multa por litigância de má-fé reconhecida com base no art. 80, V, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, V, 81, 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 502; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.983.523/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.
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