Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.531
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, §1º, CPC E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ, além da ausência de vulneração ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a multa do art. 523, §1º, do CPC por execução anterior à Lei n. 11.232/2005 sem intimação específica, reconhecendo a inocorrência de prescrição intercorrente ante a indicação de bens à penhora e a lavratura do termo, e aplicando a tese do Tema 677 quanto aos consectários da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à multa do art. 523, §1º, aos efeitos do arquivamento da execução n. 002/1.03.0008299-1 e à homologação do cálculo do evento 91; (ii) saber se incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC diante de depósito judicial para garantia do juízo; e (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC em razão do arquivamento definitivo da execução n. 002/1.03.0008299-1.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC não incide em execução iniciada antes da Lei n. 11.232/2005 sem intimação específica para pagamento voluntário; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do entendimento acerca da eventual compensação de crédito indicado pelo recorrido em processo executivo, do qual foi lavrado termo de penhora nos presentes autos, demandaria reexame de provas. Incidência a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC em execução anterior à Lei n. 11.232/2005 sem intimação específica. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre eventual compensação de crédito indicado pelo recorrido em processo executivo, do qual foi lavrado termo de penhora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, § 1º, 924, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.079.199/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/10/2008.
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