Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.460
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ APLICADA AO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E,
V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula
182/STJ ao agravo em recurso especial, diante da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissão proferida na
origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental são aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada,
isto é, a omissão dialética imputada ao agravo em recurso especial
quanto aos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, à luz da
incindibilidade da decisão de inadmissão firmada no EAREsp n.
746.775/PR.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o
entendimento firmado no EAREsp n. 746.775/PR; a ausência de
impugnação específica, no agravo em recurso especial, a dois dos
três fundamentos autônomos da inadmissão (Súmula 283/STF e Súmula
7/STJ) atraiu a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
Civil e da Súmula 182/STJ àquele recurso, fundamento não infirmado
pelas razões do agravo regimental.
4. A impugnação dirigida à Súmula 284/STF não substitui nem supre a
impugnação ao óbice efetivamente aplicado na origem (Súmula
283/STF), por se tratar de hipóteses distintas: a primeira versa
sobre deficiência intrínseca das razões recursais, enquanto a
segunda exige a impugnação simultânea de todos os fundamentos
autônomos suficientes do acórdão recorrido.
5. A alegação genérica de distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, desacompanhada de indicação precisa de como
tal tese foi articulada no agravo em recurso especial para afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, não é apta a infirmar o óbice aplicado
na origem.
6. A ausência de enfrentamento, nas razões do regimental, do
precedente da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR), eixo
argumentativo da decisão agravada, e a invocação isolada de julgado
de Turma não demonstram distinção do caso ou superação do
entendimento vinculante; as alegações sobre garantias processuais e
mérito dependem da superação do juízo de admissibilidade, o que não
se verificou.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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