Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.378
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE PROVOCAR A CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes sobre a utilização, para fins de integralidade e paridade, de patamar remuneratório derivado de tutela provisória posteriormente cassada com trânsito em julgado. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de omissão indicada pela recorrente, e não houve a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo quando a suposta ofensa à lei federal surge no acórdão recorrido e ainda que se trate de matéria de ordem pública, a prévia oposição de embargos de declaração, a fim de viabilizar o exame da questão federal no recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, Segunda Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; AgInt no REsp 1.997.170/CE, Segunda Turma, DJe 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, Segunda Turma, DJe 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, Segunda Turma, DJe 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, Segunda Turma, DJe 27/9/2023. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.