Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.290
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 916, 1.192 E 1.258 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 518
DO STJ E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES APLICADOS PELA
CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou
seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação dos Temas
Repetitivos n. 916, 1.192 e 1.258, todos do STJ. Todavia, o
agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no
art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o
exame das matérias, o que inviabiliza, nesses pontos, o conhecimento
do agravo, em razão da preclusão consumativa.
2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial - no caso, a Súmula n. 518 do STJ e a deficiência
no cotejo analítico - impede o conhecimento do agravo - incidência
do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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