Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.267
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 373, § 1º, 472, 473, § 2º, E 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. É inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo expresso a controvérsia, apreciando a validade do laudo pericial e a adequação dos índices aplicáveis ao PASEP, com fundamentação suficiente. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2. As teses referentes à necessidade de nova perícia ou complementação (arts. 472, 473, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil) e à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. É compatível afastar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento das matérias de direito federal, pois o acórdão pode estar devidamente fundamentado sem, contudo, decidir sob o enfoque dos preceitos invocados pela parte. 4. A revisão das conclusões acerca dos limites objetivos da demanda fixados na petição inicial, da suficiência e abrangência do laudo pericial e da inexistência de inconsistências na administração da conta do PASEP exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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